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José Alberto Fial: Dor - Uma visão sociojurídica
da sua função específica ou da sua formação Nestes termos, é legitimado um poder de agredir
especializada". sem se outorgar um direito a agredir. É tolerante,
E o Código continua, dizendo no art. 26 que por exemplo, o consentimento para se proceder
"o médico que aceite o encargo ou tenha o dever a uma intervenção cirúrgica em benefício pró-
de atender um doente obriga-se por esse facto prio. É livre e unilateralmente revogável, até à
à prestação dos melhores cuidados ao seu al- execução da lesão consentida, sem qualquer
cance, agindo com correcção e delicadeza, no obrigação de indemnizar a outra parte.
exclusivo intuito de promover ou restituir a saúde, Relativamente às intervenções cirúrgicas em
suavizar os sofrimentos e prolongar a vida, no benefício alheio ou geral, o consentimento pres-
pleno respeito pela dignidade do ser humano". tado para a respectiva realização é considerado
Como vimos já, a ausência de dor integra como autorizante. Ou seja, atribui-se um poder
forçosamente o bem jurídico personalidade fí- jurídico de proceder à lesão, mas com submissão
sica, pelo que a consagração do direito à pro- à prestação de um consentimento que é, livre-
tecção da personalidade implica a necessidade mente e a todo o tempo, revogável.
da abstenção, por parte de terceiros, de infli- De todo o modo, o consentimento para a prá-
girem dor, e, por vezes, o dever de a tratar ou tica de um acto que se traduza numa lesão à
controlar (principalmente enquanto elemento in- personalidade física há-de sempre revestir-se de
tegrador da prestação médica ou de assistência duas características essenciais: como veremos
à saúde de qualidade). adiante, o consentimento há-de ser esclarecido
e livre. Por outro lado, a liberdade de retirar o
consentimento deve ser sempre garantida, ao
O poder de autodeterminação sobre o corpo mesmo tempo que o processo de formação da
Desde o início da ciência jurídica, e dadas as vontade que culminará no consentimento deve
necessidades de regulação e regulamentação ser isento de quaisquer imperfeições que o vi-
da realidade, o direito decompôs o mundo sen- ciem e o tornem ineficaz.
sível em dois compartimentos: por um lado as Nestes termos, ao ampliar as possibilidades
coisas, por outro as pessoas. O corpo humano de manipulação e fragmentação do corpo o pró-
sempre foi considerado pertença do mundo das prio avanço da ciência biomédica, vem facilitar
pessoas pelo que, como vimos, sobre ele in- a livre disposição do corpo ou de partes dele.
cidem direitos de personalidade. Assim, ao fazer multiplicar a quantidade possível
Assim, a tutela do corpo humano impõe igual- de actos de alienação que têm o corpo como
mente o relevo jurídico do poder natural de auto- objecto, a biomedicina tem vindo a pôr em causa
determinação de cada homem sobre o seu pró- a natureza pessoal do corpo, facilitando a res-
prio corpo. Ou seja, são-lhe atribuídos os poderes pectiva objectivação e cisão de totalidade do ser
exclusivos de: humano.
– Dirigir e conformar o seu próprio corpo. Porém, e tendo em conta esta realidade, se o
– Sujeitar-se ou não a tratamentos e a ope- Direito reconhece a cada um uma determinada
rações. margem de actuação sobre o seu corpo, a re-
– Estabelecer contratos que impliquem grande gulamentação jurídica não chega ao extremo de
dispêndio de energia corporal ou riscos cor- coisificar a realidade corporal. Ao mesmo tempo,
porais. o próprio consentimento individual não basta
– Destacar, ou obrigar-se a destacar certos para transformar o corpo numa simples "coisa",
produtos ou elementos corporais. num simples objecto, uma vez que o corpo se
Nestes termos, a cada indivíduo é conferida a identifica com a pessoa.
faculdade de autorizar ou consentir que sejam le- Assim, o Direito continua, a afirmar como uma
vadas a cabo violações da sua própria integri- exigência de ordem pública fundada na digni-
dade física. O consentimento da pessoa que sofre dade da pessoa, que o indivíduo ou, mais exac-
a lesão pode, assim, atenuar ou fazer desapa- tamente o seu corpo, merece ser protegido
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recer a juízo da censura jurídica de que sofre a contra si mesmo .
referida violação do seu direito de personalidade. Deste modo, os poderes de disposição dos
Juridicamente, a manifestação do consenti- indivíduos sobre o próprio corpo não são abso-
mento na lesão pode revestir-se de caracte- lutos ou ilimitados. Podem, de facto, cair em
rísticas diferenciadas dando origem a três juízos normativos de censura, ou desvalor ao:
classificações qualificadoras desse acto. Assim, – Atentarem contra valores superiores como
podemos encontrar-nos perante o consentimento a própria vida ou o próprio corpo, em determi-
tolerante, autorizante, ou vinculante (este último nadas situações.
irrevogável unilateralmente, e por isso sem – Contrariarem uma proibição legal, os bons
grande relevo no que respeita à protecção da costumes, ou os princípios da ordem pública.
saúde).
No que respeita ao consentimento tolerante,
o Código civil, no n.º 1 do seu art. 340, diz-nos A personalidade moral ®
que "o acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, No que respeita à protecção jurídica da per- DOR
desde que este tenha consentido na lesão". sonalidade moral do indivíduo, as estruturas dinâ- 17

