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Dor (2001) 9
em matéria de estudos e recomendações rela- mento explícito e autónomo, o direito à saúde,
tivas aos direitos humanos, nomeadamente no enquanto direito humano social, e no momento
àmbito do Pacto Internacional de Direitos Eco- presente, oferece pouca protecção real aos in-
nómicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 16 de teresses que respeitam à saúde individual e co-
Dezembro de 1966. munitária. Assim sendo, e uma vez que os me-
O PIDESC veio proclamar, no seu art. 12, que canismos de supervisão e imposição coactiva
os Estados membros reconhecem o direito de dos direitos sociais são débeis, há que aproximá-
todos à fruição no nível mais alto de saúde física -los dos direitos clássicos de modo a obter uma
e mental atingível, e consagrar obrigações es- protecção mais eficaz, por exemplo, ao defender-
peciais de actuação para os Estados membros. -se o direito à saúde através do recurso a uma
Nestes termos, através da consagração de um acção de defesa da integridade física.
direito à saúde de cariz social, os Estados mem-
bros são obrigados a caminhar no sentido de
atingir o nível mais elevado possível de saúde A regulamentação adoptada no âmbito do Conselho
para todos. de Europa
Porém, e ao termos em conta a definição pres- No âmbito europeu e do Conselho da Europa,
crita pela Organização Mundial de Saúde ao des- enquanto instituição regional de promoção e pro-
crever a saúde como um "estado de bem-estar tecção dos direitos do homem, os direitos hu-
físico, psicológico e social completo, e não apenas manos clássicos são garantidos pela Convenção
a ausência de doença" verificamos que a sua am- Europeia dos Direitos Humanos (CEDH - datada
plitude acarreta implicações importantes no que de 4 de Novembro de 1950), se bem que apenas
respeita às obrigações de actuação dos Estados. face a ofensas dos Estados contratantes e não
De facto, um direito assim entendido vem face a ofensas dos particulares.
obrigar os Estados a tomar medidas e a fazer ACEDH não pretendeu abarcar todos os di-
mais do que simplesmente garantir o acesso a reitos e liberdades fundamentais do homem, nem
cuidados de saúde de qualidade e organizar e tão pouco todos os proclamados na DUDH, mas
adoptar sistemas de saúde. Obriga-os, de igual só os que se integravam no politicamente pos-
modo, a tomar medidas destinadas a promover sível, em ordem a que os membros do Conselho
a saúde individual e a saúde pública, a prevenir da Europa aceitassem uma garantia internacional
doenças, a eliminar desigualdades no acesso do seu cumprimento e o conhecimento das vio-
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aos cuidados de saúde, e a remover causas de lações por um Tribunal Europeu . Nomeada-
mortalidade e morbilidade, procurando atingir mente, são protegidos o direito à vida e o direito
um nível óptimo de saúde, que por seu turno é à não sujeição a torturas e tratamentos desu-
determinado em grande medida por importantes manos.
factores de cariz social. Ao longo do tempo, através dos meios de tor-
Assim, por se verificar impossível o preenchi- tura, os aparelhos estaduais aperfeiçoaram téc-
mento da sensação de bem-estar na presença nicas para infringir dor. Se a tortura fazia parte
de fenómenos dolorosos ou de sofrimentos, co- de um interrogatório, a única forma de pôr fim à
meça a desenhar-se a necessidade de incluir o dor era prestar as declarações pretendidas, ainda
tratamento da dor no conjunto de obrigações que falsas ou irreais. Inclusivamente, tais téc-
que impendem sobre os Estados e as institui- nicas, resultavam mais eficazes que a própria
ções públicas ao efectivarem o direito à fruição ameaça de morte, uma vez que para muitos de
do nível mais alto de saúde atingível. nós, o medo de morrer de determinada maneira
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Porém, o nível de exigência de efectivação é mais forte que o medo da morte em si .
deste tipo de protecção por parte dos cidadãos Deste modo, forçoso será concluir que a
não é absoluto, designadamente dada a ex- ausência do tratamento da dor pode consubs-
tensão e variedade de tarefas a desempenhar e tanciar numa forma de tortura, ou de tratamento
a escassez de meios de que os Estados dispõem desumano, se bem que estejamos perante um
para as realizar. Inclusivamente, não é possível acto omissivo, e não perante uma acção pro-
aos particulares, lesados no seu direito à saúde, priamente dita. Veremos, porém, que a regula-
virem reclamar junto de uma entidade suprana- mentação jurídica não se basta com a protecção
cional, que monitorize o cumprimento das obri- contra a prática de acções que lesem direitos,
gações dos Estados e formule instruções vin- mas também protege contra omissões que im-
culativas nesse sentido. pliquem lesões semelhantes.
Assim sendo, na ausência de um mecanismo Para assegurar esta protecção, qualquer
de supervisão da implementação de medidas de pessoa física, organização não governamental
alcance prático por parte das entidades nacio- ou grupo de particulares que se considere vítima
nais, os Estados não correm o risco de se verem de uma violação dos direitos reconhecidos na
publicamente confrontados com uma fraca per- Convenção, e esgotados de recursos internos,
formance na implementação de direitos humanos pode dirigir uma petição ao secretário geral do
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® de cariz social . Conselho da Europa. A Comissão Europeia dos
DOR Nestes termos, apesar dos referidos instru- Direitos do Homem intervém como órgão de ave-
12 mentos internacionais lhe darem um reconheci- riguação, filtragem e conciliação, e ao Tribunal
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