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José Alberto Fial: Dor - Uma visão sociojurídica
Europeu dos Direitos do Homem cabe decidir se tivos da medicina como sendo basicamente
houve ou não violação dos direitos consagrados quatro:
na Convenção. 1. A prevenção da doença, promoção e ma-
Uma vez declarada a violação, deve o respec- nutenção da saúde.
tivo Estado reparar o prejuízo resultante dessa vio- 2. O alívio da dor e do sofrimento causados
lação. Se o direito interno de um Estado não re- pela doença.
mediar as consequências de uma decisão tomada 3. O tratamento e a cura de quem tem uma
ou de uma providência ordenada por uma auto- doença e o tratamento daqueles que não podem
ridade, em oposição às obrigações decorrentes ser curados.
da Convenção, o Tribunal Europeu pode decidir 4. Evitar a morte prematura e possibilitar que
conceder ao lesado uma reparação razoável. seja serena.
Os direitos sociais são, por seu turno, garan- Nestes termos, a medicina deve procurar pro-
tidos pela Carta Social Europeia, datada de 18 mover e manter a saúde, reconhecendo-se que
de Outubro de 1961. Este diploma veio consa- só "alivia efectivamente o sofrimento quando cura
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grar o objectivo político de realização de con- a doença e trata a dor" . Quando tal não se ve-
dições apropriadas a assegurar o exercício efec- rifique, podemos encontrar-nos perante uma ac-
tivo de fundamentais direitos económicos e tuação lesiva dos direitos à saúde e à integri-
sociais. Nele se tutelam certos poderes jurídicos dade pessoal dos indivíduos, de que trataremos
do direito à saúde em geral. de seguida no âmbito da regulamentação interna
Neste âmbito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Estado português.
do Homem já em 1979 conferia eficácia à noção
de obrigação positiva dos Estados. Tal eficácia
já teve implicações no campo da saúde, tendo
havido ocasião de defender-se que a ausência A tutela constitucional: os direitos fundamentais
de cuidados adequados em caso de doença
grave pode implicar tratamento contrário à proi- Os direitos fundamentais consagrados na
bição de tortura, ou de tratamentos desumanos Constituição
ou degradantes ; e que a qualidade de vida que
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um doente em fase avançada de doença terminal Portugal é definido pelo art. 1.º da Constituição
e incurável dependia da acessibilidade a medi- da República Portuguesa de 1976 (CRP) como
cação e tratamento, e dos cuidados e atenção uma "República soberana, baseada na dignidade
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oferecidos . da pessoa humana...". Ao mesmo tempo, con-
Por outro lado, a Convenção Europeia Sobre sidera-se um Estado que se baseia no respeito
Direitos Humanos e Biomedicina, de 4 Abril de e na garantia de efectivação dos direitos e li-
1997, vem igualmente tomar inspiração nos prin- berdades fundamentais.
cípios éticos fundamentais do respeito pela di- Nestes termos, a CRP toma como fundamento
gnidade humana, da protecção da integridade de todo o sistema jurídico o respeito pela digni-
do indivíduo, e da afirmação da responsabilidade dade da pessoa humana. No plano do direito
pública no que respeita à aplicação da ciência constitucional, a identidade pessoal e os bens e
biomédica. valores fundamentais atinentes à pessoa humana
De modo a assegurar a sua eficácia, a Con- são defendidos através daquilo a que a Consti-
venção vem constituir as partes contratantes na tuição chama os direitos fundamentais.
obrigação de orientar as legislações internas Estes direitos, assentes no texto constitu-
na prossecução dos objectivos e efectivação dos cional, são tidos como os direitos básicos quer
princípios que consagra. Os Estados devem, dos portugueses quer dos estrangeiros ou apá-
assim, providenciar pela existência de uma pro- tridas que se encontrem ou residam no território
tecção jurisdicional adequada, e em tempo útil, português, tanto nas relações entre si como nas
de modo a prevenir ou a pôr cobro a qualquer relações com o Estado português. Tais direitos
violação ilícita dos direitos e princípios consa- revestem-se de um carácter essencial, consti-
grados na Convenção, ao mesmo tempo que tuindo "a base jurídica da vida humana no seu
consagra o direito dos indivíduos que hajam so- nível actual de dignidade, as bases principais da
frido danos resultantes de intervenções, a rece- situação jurídica de cada pessoa" .
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berem uma compensação justa. Os direitos fundamentais, tais como estão de-
A Convenção proclama, no seu artigo 3, o di- lineados na Constituição, dividem-se em:
reito de acesso à prestação de cuidados de – Direitos, liberdades e garantias, nomeada-
saúde de qualidade apropriada. O nível exigido mente pessoais, como:
de qualidade há que ser preenchido através da – O direito à vida (art. 24 - A vida humana é
actividade médica, com recurso aos respectivos inviolável).
meios de diagnóstico, terapêutica, prevenção e – O direito à integridade pessoal (art. 25 - A
reabilitação necessários para a prossecução dos integridade moral e física das pessoas é invio-
objectivos da medicina. lável; ninguém pode ser submetido a tortura, nem ®
Em 1996 o centro Hastings publicou um rela- a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desu- DOR
tório onde eram definidos os principais objec- manos). 13
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