Page 13
P. 13
Dor (2001) 9
– Direitos fundamentais económicos, sociais de natureza positiva, que significa o direito às
e culturais (onde se inclui o direito à protecção medidas e prestações estaduais visando a pre-
da saúde, enquanto direito social). venção das doenças e o tratamento delas.
Relativamente à disciplina do direito à integri- Ora, é essencialmente na sua feição de direito
dade pessoal, no âmbito do qual podemos in- social que o direito à protecção da saúde apa-
tegrar a personalidade física e moral dos cida- rece garantido no art. 64. Na verdade, no n.º 1
dãos enquanto objecto de direitos, relegaremos consagra-se um direito positivo dos cidadãos,
para mais adiante a análise dos seus conteúdos. com uma dupla dimensão: subjectiva e objecti-
Porém, podemos desde já salientar a ampla voprogramática. Pela sua própria estrutura trata-
conexão existente entre a protecção que é con- se de um direito que exige prestações do Estado
ferida à personalidade individual através da in- e que impõe aos entes públicos a realização de
violabilidade de integridade física e moral das determinadas tarefas, de cujo cumprimento de-
pessoas e a consagração do direito à protecção pende a própria realização do direito. A dimensão
da saúde. programática tem uma dupla importância prá-
tica: primeiro, o incumprimento por parte do Es-
A protecção constitucional: as relações abrangidas e tado das imposições constitucionais referentes
ao direito à saúde pode justificar a invocação de
o regime dos direitos consagrados uma inconstitucionalidade por omissão; depois,
As previsões constitucionais relativas aos di- a execução das obrigações estaduais necessá-
reitos fundamentais, embora também produzam rias ao direito radica-se subjectivamente, não
16
efeitos nas relações entre os particulares pres- podendo haver revogação dela .
supõem, em primeira linha, relações de poder. A garantia do acesso ao tratamento da dor
Deste modo, disciplinam predominantemente as não pode ser excluída das tarefas programáticas
relações que se estabelecem entre os particu- a levar a cabo pelas entidades públicas na pros-
lares e o Estado ao actuar no exercício do seu secução do direito à protecção de saúde. De
ius imperii (ius imperii é uma expressão que des- facto, a actividade de controlo da dor não só se
creve a actuação do Estado e/ou dos demais pode incluir nos cuidados de medicina, curativa
entes públicos, enquanto pessoas dotadas de e de reabilitação, como constitui indicador de
uma especial prerrogativa de poder que lhes per- qualidade dos serviços prestados.
mite uma sobreposição de forças face aos par- Assim, desde logo, a cura total da doença só
ticulares. Justifica-se pelo interesse público que pode ser atingida a partir do momento em que,
serve como escopo à actividade do Estado, da se elimina não só a respectiva componente ob-
Administração pública, ou das diversas entidades jectiva constituída pela lesão orgânica em si,
de natureza pública). como também a componente subjectiva: o so-
Assim, a CRP considera como tarefa funda- frimento causado pela dor. Inclusivamente, a me-
mental do Estado, tal como nos diz a alínea d) nutenção do sofrimento pode impedir, ao criar um
do seu art. 9.º, "promover a efectivação dos di- estado de desânimo, desinteresse, e de receio
reitos económicos, sociais e culturais". No que da dor, a aceitação de medidas de terapêutica.
respeita a determinados direitos, como o direito Nos casos em que a lesão orgânica não pode
à protecção da saúde, as incumbências priori- ser eliminada, o tratamento da dor aparece como
tárias de tal tarefa são explicitadas pela própria última ratio no tratamento da doença, e como úni-
Constituição. ca forma de dar conteúdo útil ao direito à pro-
Assim a CRP, no seu art. 64, diz-nos que todos tecção da saúde e às consequentes obrigações
têm direito à protecção da saúde, direito esse que impendem sobre o Estado e as demais en-
que é realizado através de um serviço nacional tidades que levam a cabo a tarefa de proteger a
de saúde universal e geral. A lei fundamental con- saúde enquanto estado de bem-estar dos indi-
tinua dizendo que para assegurar esse direito, víduos, e defender a manutenção da respectiva
incumbe ao Estado, entre outras funções: qualidade de vida.
– Garantir o acesso de todos os cidadãos aos Por outro lado, casos há em que a dor pode
cuidados da medicina preventiva, curativa e de ser considerada como uma doença, de per si e
reabilitação. pela sua cronicidade, uma vez que pode persistir
– Garantir uma racional e eficiente cobertura após a eliminação da lesão orgânica, ou estar
de todo o país em recursos humanos e uni- presente independentemente da sua existência.
dades de saúde. Nestes casos, a actividade médica centra-se no
– Assegurar, nas instituições de saúde públicas controlo da dor, visando a eliminação da inca-
e privadas, adequados padrões de eficiência e pacidade que acompanha o indivíduo em sofri-
de qualidade. mento que, em consequência da dor, vê com-
Tal como outros direitos económicos, sociais prometidos a sua autonomia, bem-estar, e afir-
e culturais, também o direito à protecção da mação pessoal.
saúde comporta duas vertentes: uma, de natu- No que respeita à actividade de reabilitação,
® reza negativa, que consiste no direito de exigir a existência de queixas álgicas pode constituir
DOR do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de um obstáculo determinante, ao impedir a acei-
14 qualquer acto que prejudique a saúde; outra, tação das actividades terapêuticas e a conse-

